JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A habitualidade criminosa exige uma maior reprovabilidade, verificando-se a sucessão planejada de delitos, indiciária do modus vivendi do agente. (REsp 1114527/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 26/09/2012). 2. Nessa esteira, mostra-se incoerente a aplicação do instituto do crime continuado ao acusado quando a hipótese exige sanção mais severa; sendo suficiente o reconhecimento da habitualidade delitiva para afastar o crime continuado. 3. O lapso temporal decorrido entre os delitos, perpetrados contra vítimas distintas, entre os anos de 2008 e 2011, denota a habitualidade delitiva, atraindo a incidência da regra do concurso material de crimes. 4. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.796.721/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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