- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de crime único/continuidade delitiva entre dois fatos de tráfico de drogas praticados em momentos e locais distintos. 2. A agravante sustenta indevida ampliação do alcance da Súmula 7/STJ, afirmando que não pretende o reexame de provas, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos quanto à continuidade delitiva à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva (ou crime único) entre dois delitos de tráfico de drogas, praticados em locais diversos e em intervalo temporal de aproximadamente três meses, pode ser reavaliado em recurso especial, ou se a conclusão das instâncias de origem quanto à autonomia das condutas está protegida pelo óbice da Súmula 7/STJ, de modo a impedir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal exige demonstração de que o agente praticou duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como a unidade de desígnios entre os delitos. 5. As instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela autonomia das condutas de tráfico de drogas, porque praticadas em locais distintos e em intervalo de três meses, consignando, inclusive, que a apreensão inicial não foi capaz de coibir a habitualidade delitiva do acusado, o que afasta a figura do crime único. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal depende da verificação de requisitos fáticos (tempo, lugar, modus operandi e unidade de desígnios), cuja reapreciação é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Afirmações das instâncias ordinárias sobre a autonomia de condutas de tráfico de drogas, praticadas em locais diversos e em intervalo temporal significativo, não podem ser desconstituídas em recurso especial sob o pretexto de mero reenquadramento jurídico, quando isso pressupõe reexame de fatos e provas. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração das razões já examinadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.946.962/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. (AgRg no AREsp n. 3.118.725/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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