- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. No caso, o paciente foi condenado como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal brasileiro, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o lapso de tempo em que se opera a prescrição retroativa da pretensão punitiva nesta hipótese é de 8 anos. 4. Ao considerar a data de cometimento do delito - ano de 1999 -, cotejando os marcos interruptivos, entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia - 9.8.2002 (e-fls. 68) - ou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória - 29.7.2010 (e-fls. 151) -, não se observa o decurso do prazo prescricional de 8 anos previsto para a hipótese, inviabilizando, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 5. Impetração não conhecida. (HC n. 196.644/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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