- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não houve análise do pedido objeto deste mandamus no acórdão impugnado, tampouco há notícia de ter sido a pretensão formulada ao Juízo da execução competente. 3. De qualquer sorte, o Tribunal de origem, em sede de apelação, assentou a inocorrência da prescrição. E não se constata o decurso de oito anos entre os marcos interruptivos da prescrição, considerada a reprimenda fixada, de 3 anos de reclusão, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 4. Writ não conhecido. (HC n. 172.461/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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