- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, foi decretada a custódia cautelar do acusado para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto, calcada na "existência de um verdadeiro 'esquema' de falsificação e venda de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH´s)", em que cada integrante possuía funções e atribuições bem específicas dentro da quadrilha. O paciente supostamente seria o responsável pela confecção dos documentos falsos, nos quais alterava caracteres em espelhos originais de CNH`s e os imprimia em papel semelhante ao original, com acesso, inclusive, a sistema informatizado para pesquisa de dados. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.957/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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