- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA O INSS. QUADRILHA. RÉU FORAGIDO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade in concreto dos fatos, porquanto o paciente seria, segundo apontam as investigações, um dos principais integrantes de uma quadrilha atuante na obtenção de benefícios fraudulentos pelo INSS. As instâncias ordinárias enfatizaram, ainda, que o paciente está foragido, a corroborar a necessidade da segregação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.454/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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