- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 03/09/2013
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Com efeito, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que o paciente, em tese, integrava quadrilha especializada em crimes de estelionato, com suposta falsificação de moeda, inclusive com atuação em outros estados da federação, tendo no presente caso obtido vantagem ilícita da vítima na quantia de um milhão de reais. 3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que o acusado "teria fugido da cidade e permanecido foragido por mais de 6 meses, só tendo se apresentado perante o juízo a quo após ter conhecimento de que se assim o fizesse teria sua prisão preventiva revogada", estando portanto, nas palavras do Desembargador, a prisão fundamentada "dada a sua reiterada dedicação à atividade delitiva e tentativa de ludibriar o Poder Judiciário". 4. Ademais, informações prestadas pelo juízo de primeiro grau dão conta de que o mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça/RO não foi cumprido até o momento, encontrando-se o paciente foragido da justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.718/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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