JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA SUA FORMA SIMPLES. 1. A pretensão formulada pelo Ministério Público no sentido do reconhecimento da abusividade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual não se limitava aos valores cobrados após a MP 1.963. Inexistência de julgamento "ultra petita". 2. O Ministério Público postulou que se reconhecesse que, em qualquer caso, pactuado ou não, seria inadmissível a capitalização, antes ou depois da MP 1.963. 3. Esta Corte, porém, tem entendimento pacificado no sentido da necessidade da pactuação, o que deverá ser considerado quando da liquidação da sentença. Inexistência de nulidade na decisão agravada. 4. Ausência de "reformatio in pejus" no que tange à repetição do indébito. Analisada como um todo a fundamentação do acórdão, objeto do apelo excepcional, o pedido formulado na demanda civil pública, e o próprio dispositivo do aresto, não há restringir-se a repetição apenas aos valores cobrados após a MP 1.963. 5. Em havendo o reconhecimento, em sede de liquidação de sentença, da ilegalidade da capitalização, pois incidente anteriormente à MP 1.963/00, ou, após a sua edição, sem que haja expressa pactuação, deverão ser repetidos os valores cobrados indevidamente ainda não prescritos. 6. Merece provimento o agravo quanto à condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, condenação que não constara no acórdão. Patente, quanto ao tópico, a "reformatio in pejus", afasta-se a condenação aos ônus sucumbenciais. 7. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.069.511/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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