- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2011, p. 10/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATAÇÃO ANTERIOR. 1 - Para os contratos celebrados anteriormente à edição da MP 1.963-17/200, persiste a vedação da capitalização dos juros em periodicidade mensal, contida no artigo 4º do Decreto 22.626/33, pois, no caso, inexistente legislação específica que autorize o anatocismo, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 2 - A repetição de indébito é admitida, em tese, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS) 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 588.311/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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