- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA SUA FORMA SIMPLES. 1. Os vícios alegadamente existentes na decisão embargada, consubstanciados em obscuridade quanto à necessidade de pactuação da capitalização e omissão acerca da forma da liquidação, não abrem a via dos embargos de declaração, evidenciando, sim, impugnação à decisão monocrática, razão para o conhecimento dos embargos como agravo regimental. 2. O Ministério Público postulou que se reconhecesse que, em qualquer caso, pactuado ou não, seria inadmissível a capitalização, antes ou depois da MP 1.963. 3. Esta Corte, porém, tem entendimento pacificado no sentido da necessidade da pactuação, o que deverá ser considerado quando da liquidação da sentença. Inexistência de obscuridade na decisão agravada. 4. A forma de liquidação da sentença não é matéria para ser objeto de incursão neste momento processual, especialmente por que a decisão agravada não revela dificuldade seja às instituições demandadas, seja aos consumidores, em proceder à sua liquidação. 5. A circunstância de se ter estabelecido que a incidência da capitalização dos juros estará vedada e os valores deverão ser repetidos acaso tenham sido cobrados antes da MP 1.963, não revela qualquer inconsistência a inviabilizar a liquidação. 6. O mesmo raciocínio aplica-se aos casos posteriores à sua edição, acaso evidenciado não existir pactuação clara e expressa da capitalização dos juros, seja dos vencidos e impagos, seja da adoção dos juros compostos, nos termos do acórdão que julgou o REsp 973.827. 7. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (EDcl no REsp n. 1.069.511/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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