- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado na impetração, a Corte a quo demonstrou a pertinência da manutenção da prisão cautelar com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. A variedade, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a manutenção da constrição sub judice, como forma de garantir à ordem pública. O Recorrente foi preso em flagrante, juntamente outros Corréus, mantendo em depósito: 62 buchas de maconha, 01 papelote de cocaína, 57 pedras de crack e munições calibre 38. Na ocasião, ele ainda portava uma arma de fogo, calibre 38. 2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. O Tribunal de origem, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 35.106/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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