JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
06/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE SURDO-MUDO. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. JUÍZO SINGULAR QUE NOMEOU INTÉRPRETE. PACIENTE QUE NÃO COMPARECEU A DUAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. SENTENÇA QUE SÓ CONSIDEROU O INTERROGATÓRIO REALIZADO EM FASE INQUISITORIAL, COM A PRESENÇA DE INTÉRPRETE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente denunciado e condenado, em ambas as instâncias, como incurso no crime previsto no art. 157, §2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, roubou, no interior de um ônibus, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, a quantia de R$53,75 (cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), entre outros objetos. 2. Os documentos juntados à inicial demonstram que o Juízo singular (deprecante) tomou todas as cautelas necessárias para que o interrogatório do Paciente fosse realizado com a participação de intérprete. 3. A despeito desses esforços, verifica-se que, devidamente intimado para uma primeira audiência, o Paciente não se apresentou porque evadiu-se do cárcere. Em uma segunda tentativa, o Paciente foi intimado em sua residência, mas novamente não compareceu à audiência designada, tendo sido declarada sua revelia. Ambas as audiências teriam a participação do intérprete nomeado pelo Juízo. 4. O Juízo singular, em sentença de sua lavra, desconsiderou o interrogatório realizado pelo Juízo deprecado sem o intérprete, limitando-se a avaliar o interrogatório da fase inquisitorial, que foi realizado com presença de intérprete. 5. Alegações genéricas de nulidade sem comprovação nos autos não dão ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 184.600/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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