- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSAÇÃO DE DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO PELA CORTE A QUO. INEXISTÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 156 DO STF. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É obrigatória quesitação referente à tentativa, antes da pergunta sobre a eventual absolvição do réu, a teor do art. 483, § 5.º, do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, muito embora o Ministério Público somente tenha arguido o vício de quesitação em sede recursal, constata-se que não se trata de mera irregularidade ou mesmo defeito na formulação de quesito - hipóteses que se sujeitam à preclusão quando não arguidas opportuno tempore -, mas de efetiva inexistência de quesito obrigatório, sem o qual resta irremediável e absolutamente nula a decisão. Inteligência da Súmula n.º 156 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. E mais: além da ausência de quesito obrigatório - acerca da tentativa -, o terceiro quesito, nos termos em que foi formulado pelo Juiz Presidente (se o réu "quis o resultado morte ou assumiu o risco de produzi-lo"), conforme bem ressaltou o acórdão impugnado, gerou uma confusão generalizada, na medida em que "não se sabe se os jurados queriam absolver o acusado de um dos crimes ou apenas pretendiam desclassificar a infração." 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 232.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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