- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS PRESIDENCIAIS N.os 5.295/2004, 5.993/2006, 6.706/2008. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE ANTES DO PERÍODO DE DOZE MESES ESTABELECIDO NESSES DECRETOS. IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prática de falta grave durante o período estabelecido nos Decretos Presidenciais n.os 5.295/2004, 5.993/2006, 6.706/2008 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data de publicação das referidas normas - obsta a concessão da comutação da pena. Contudo, o cometimento de infração dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o indulto parcial, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Hipótese em que o Paciente preenche os requisitos necessários à comutação da pena, pois cumpriu mais de um terço da pena antes da data de publicação dos Decretos n.os 5.295/2004, 5.993/2006, 6.706/2008 e não cometeu falta grave nos últimos doze meses anteriores à edição das supramencionadas normas. 3. O Judiciário não pode interpretar extensivamente a norma, exigindo que o apenado seja submetido a exame criminológico, pois estaria criando novo requisito para a concessão da comutação de penas, além daqueles previstos no Decreto Presidencial. 4. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao Paciente o direito à comutação das penas, nos termos dos Decretos n.os 5.295/2004, 5.993/2006, 6.706/2008. (HC n. 267.220/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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