JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.046/2009. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E NOVO DELITO FORA DO PERÍODO DE PROVA DE DOZE MESES ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prática de falta grave durante o período estabelecido no Decreto Presidencial n.º 7.046/2009 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data de publicação da referida norma - obsta a concessão da comutação da pena. Contudo, o cometimento de infração dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o indulto parcial, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Na hipótese, os julgadores indeferiram o pedido de comutação de penas, com base, tão somente, em critério subjetivo, sem aferir o tempo de pena cumprido. Na ocasião, consideraram que o Paciente praticou falta grave em 15/08/2006 e cometeu novo delito em 20/08/2010, ambos os fatos ocorridos em período diverso daquele estabelecido no Decreto n.º 7.046, de 22/12/2009. Tais eventos, portanto, não constituem óbices ao deferimento da comutação de penas. 3. O Judiciário não pode interpretar extensivamente a norma, exigindo que o apenado seja submetido a exame criminológico, pois estaria criando novo requisito para a concessão da comutação de penas, além daqueles previstos no Decreto Presidencial. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para determinar ao Juízo da Execução Penal que examine se o Paciente preenche os requisitos da comutação de penas, com base no Decreto Presidencial n.º 7.046/2009, observando-se o entendimento manifestado no voto. (HC n. 264.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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