JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS Nº 634 E Nº 635 DO STF. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REVOGAÇÃO ABRUPTA DA PRORROGAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS PAIS ADOTIVOS DESDE O TERCEIRO DIA DE VIDA DA MENOR. INTERESSE DA CRIANÇA QUE DEVE SER PROTEGIDA DE SUCESSIVAS MUDANÇAS DE LAR. INERENTE PREJUÍZO EMOCIONAL IMPUTADO AO MENOR. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem. 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. 3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. 4. No caso dos autos, em um exame perfunctório, constata-se a plausibilidade jurídica do recurso especial, porquanto manifesta a possibilidade de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e evidenciada a iminência do cumprimento do mandado de execução do julgado que determinou a entrega da menor aos pais biológicos sem a oitiva da família substituta. 5. Hipótese em que o menor deve ser protegido de sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos a sua saúde e estabilidade emocional. 6. Medida cautelar procedente. (MC n. 20.264/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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