- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO EM 3/8 COM BASE APENAS NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443 desta Corte). 2. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a pena não ultrapassar 4 anos de reclusão, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade, ainda que se trate de réu reincidente (Súmula 269/STJ). 3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 229.779/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 21/6/2013.)
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