- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 3/8 COM BASE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula nº 443 desta Corte). 2. Não há falar em ofensa ao enunciado de Súmula nº 440 deste Superior Tribunal de Justiça quando a imposição do regime fechado está justificada na gravidade concreta do delito, notadamente, no modus operandi do roubo perpetrado pelo paciente, o qual, "mediante dissimulação, contratou o ofendido para realizar uma mudança. No meio do caminho, anunciou o assalto, levou o ofendido para o meio do mato, o amarrou e amordaçou, subtraindo seu veículo, agindo também com grave ameaça, tendo inclusive cogitado de matá-lo". 3. Habeas corpus parcialmente concedido tão somente a fim de, reduzido para 1/3 o patamar de exasperação por conta das causas de aumento, diminuir as reprimendas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime prisional fechado. (HC n. 211.634/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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