JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
19/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 19/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Um dos requisitos para admissão dos recursos é a tempestividade, devendo o recorrente, em se tratando de Recurso Especial, obedecer o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. 2.- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data de protocolo na secretaria do tribunal e não pela data da entrega no correio. Precedentes. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 324.520/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 19/6/2013.)
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