- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 19/06/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Um dos requisitos para admissão dos recursos é a tempestividade, devendo o recorrente, em se tratando de Recurso Especial, obedecer o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. 2.- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data de protocolo na secretaria do tribunal e não pela data da entrega no correio. Precedentes. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 324.520/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 19/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.