- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - 1.- Um dos requisitos para admissão dos recursos é a tempestividade, devendo o recorrente, em se tratando de Agravo em Recurso Especial, obedecer o prazo de 10 (dez) dias para sua interposição, nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil. 2.- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data de protocolo na secretaria do tribunal e não pela data da entrega no correio. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 39.320/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 17/6/2013.)
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