- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 18/06/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES DIVERSAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal. II. As omissões alegadas pelo embargante consistem, na verdade, em inconformismo da parte com o decidido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, irresignação esta que não pode ser acolhida, em sede de Embargos Declaratórios, os quais não se prestam à revisão, rediscussão e reforma de matérias já decididas. III. A alegada contradição existente entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou o embargante pelo crime de uso de documento falso, e a afirmação, contida no aresto embargado, no sentido de que o embargante teria praticado falsidade ideológica, não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios, na medida em que a contradição, a ser sanada pela via dos embargos de declaração, deve ser interna, relativa a pontos diversos da mesma decisão, e não entre decisões diferentes. IV. O acórdão embargado, ao tratar do regime inicial de cumprimento da pena e da não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não foi omisso, mantendo o entendimento, sufragado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a análise do art. 59 do Código Penal, além de ser utilizada na fixação da pena-base, também foi sopesada na determinação do regime inicial semiaberto, assim como na negativa de substituição da pena, destacando, como desfavorável, o exame da conduta social do réu e dos motivos do crime. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte recorrente, bastando, para tanto, que prolate decisão devidamente fundamentada que aborde a questão controversa em sua inteireza, não resultando, por outro lado, negativa da prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 894.522/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/10/2011). VI. Inexistindo, no acórdão embargado, as omissões e contradições apontadas, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração. VII. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.043.207/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 18/6/2013.)
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