- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 23/09/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. III. Não há óbice em se utilizar, na fundamentação do acórdão embargado, precedente cujo julgamento ainda não tenha transitado em julgado. Precedentes. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.370.112/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 23/9/2013.)
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