JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
11/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SÚMULA N. 7 DO STJ - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Não configurada a violação ao artigo 535 do CPC, por ter o acórdão hostilizado enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. Alegação de cerceamento de defesa pela não produção da prova oral e presunção de pagamento. A alteração do julgado, do modo requerido nas razões do apelo extremo, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). 4. Caso em que o Tribunal local manteve a fixação da verba em R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada processo, considerando que tal montante retribui adequadamente o trabalho do advogado. Logo, houve exercício de juízo de valor pela Corte de origem acerca da atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual resta evidente que novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 287.744/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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