- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N.º 11.343/06. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VERIFICAÇÃO DOS INDICATIVOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aferir a presença dos indicativos de estabilidade e permanência, requisitos do crime de associação para o tráfico, exige o reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em favor dos agravados, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por constatar, após exame das provas dos autos, que eles não se dedicavam à prática de atividades criminosas, inviável conclusão em contrário por este Tribunal Superior, em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 279.060/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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