- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Por força de autorização legal, é prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer, monocraticamente, do Agravo, interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem, que não admitira o Recurso Especial, ex vi do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 34, XVIII, do RISTJ - aplicável ao processo penal, em virtude do art. 3º do Código de Processo Penal -, sem que haja qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. II. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. III. A recorrente, nas razões do Agravo, não indica qualquer argumento apto a infirmar o decisum que negara seguimento ao Recurso Especial, restringindo-se à repetição das alegações já trazidas, por ocasião do próprio Recurso Especial. IV. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". V. Na verdade, a alteração do julgado, para, eventualmente, concluir-se pela aptidão, procedibilidade da queixa e presença de justa causa para a Ação Penal - como quer a agravante -, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 239.406/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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