JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 544, § 4º, I, do CPC C/C ART. 3º do CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO CRISTALIZADO NA SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. O agravante não impugnou os termos da decisão ora atacada, por meio do presente Agravo Regimental, de vez que, ao invés de rebater a apontada incidência da Súmula 182/STJ, ou a não demonstração do dissídio jurisprudencial, ou, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ - fundamentos que, na decisão monocrática ora combatida, conduziram ao não conhecimento do Agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 3º do CPP -, limitou-se o recorrente a repetir as mesmas questões abordadas por ocasião dos julgamentos anteriores, que pretende ver desconstituídos, na via do Recurso Especial. II. Deixando o agravante de impugnar os fundamentos da decisão agravada, é aplicável, ao caso, novamente, o princípio cristalizado na Súmula 182/STJ. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 293.657/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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