- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTS. 130, 165, 334, INC. III, 335, 364, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. As matérias contidas nos arts. 130, 165, 334, III, 335, 364, do CPC, tidos por contrariados, não foram apreciadas pela Instância ordinária, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado da Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Colhe-se do acórdão o entendimento, fulcrado no laudo pericial, de que a servidora não desempenhou atividade insalubre e que, por essa razão, não faz jus ao respectivo adicional. Não é possível, em sede de recurso especial, rever tal entendimento, tendo em vista a impossibilidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório existente nos autos, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.072.811/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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