- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 03/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 334, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ausência de manifestação, pelo Tribunal a quo, sobre a norma tida por violada (art. 334, III, do CPC), torna a alegação de afronta a esse dispositivo carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, em face do disposto na Súmula 282 do STF. II. Descabida a apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, que considerou descaracterizado o exercício das atividades dos agravantes em condições insalubres, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, conforme enunciado da Súmula 07 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 959.292/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 3/9/2013.)
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