JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DO STF. ANTERIORIDADE COM RELAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A alegação de anterioridade da manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria tratada no título exequendo é inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental, em razão de não constar do recurso especial manifestação contrária ao posicionamento do Tribunal de origem quanto ao tema. Precedentes. 2. É entendimento sedimentado neste Superior Tribunal que não incide o parágrafo único do art. 741 do CPC sobre os títulos judiciais exequendos cujo trânsito em julgado tenha se dado em data anterior à manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em que se fundam. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.221.277/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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