- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232, DE 22/12/05. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO ÀQUELE FIRMADO NO TÍTULO EXECUTIVO. FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, nos embargos à execução opostos pela FUNASA, invalidou o título executivo dos agravados quanto aos seus efeitos futuros, sob o fundamento de que deveriam ser suspensos em decorrência de fato superveniente, qual seja, a existência de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal entendendo indevida a concessão do reajuste de 47,94%. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.189.619/PE, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou a compreensão no sentido de que, por se tratar de norma que excepcionou o princípio da imutabilidade da coisa julgada, o art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado restritivamente. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,DJe 14/4/08). 4. No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 30/6/99, sendo certo que os embargos à execução da FUNASA foram opostos em 24/7/02, ou seja, antes da vigência da Lei 11.232, de 22/12/05, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC. 5. "A coisa julgada deve ser respeitada, ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada" (AgRg no REsp 1.153.690/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 11/4/11). 6. "Desnecessária a adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal quando este Tribunal afasta a incidência de dispositivo legal por ser inaplicável à espécie, sem, contudo, declarar-lhe a inconstitucionalidade" (EDcl no AgRg no Ag 1.192.676/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/3/10). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.202/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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