JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS E FATOS. 1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar a organização criminosa. 3. A Lei n. 12.694/12 definiu o conceito de organização criminosa. Entretanto, para se afirmar que o agente se dedica à atividades ilícitas, o magistrado terá de analisar a vida pregressa do acusado, sopesando sua conduta social, a habitualidade com que ele se envolveu em episódios delitivos, bem como as circunstâncias fáticas que envolvem o tráfico de drogas. 4. No caso, o decisum agravado deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do referido redutor, entendendo que a quantidade e diversidade de substâncias apreendidas - 1.458,5 g de maconha, 692 g de crack e 160 g de cocaína - levam à conclusão de que os acusados se dedicam à atividade criminosa do tráfico. 5. A análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem, razão pela qual não incide, na espécie, a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.445.738/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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