- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. JULGAMENTO NA ORIGEM COM DATA DESIGNADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uníssona é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. 2. Cuida-se de feito complexo com 4 denunciados, sendo a denúncia oferecida em 28/10/2017 e recebida em 31/10/2017, tendo início a instrução processual em 24/4/2018, ocasião na qual ficaram pendentes diligências imprescindíveis requeridas pelo Parquet estadual, razão pela qual sua continuação ocorreu em 3/7/2018, após, foram apresentadas alegações finais. 3. Concluída a fase instrutória, proferiu-se sentença de pronúncia em 16/8/2018, com interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, sendo esta intimada a apresentar as razões em 11/2/2019, incorrendo em atraso. 4. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Inteligência da Súmula 64/STJ. 5. Ainda que os recorrentes estejam presos desde 8/2/2017, não se revela desproporcional a custódia cautelar, nesse momento, diante da pena em abstrato atribuída ao delito pelo qual são acusados - art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal -, sendo designado o julgamento na origem para o dia 23/4/2020. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 116.218/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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