- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE INIDONEIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA. 64/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. No pertinente à arguição relativa à inidoneidade do decreto prisional, verifica-se que a defesa deixou de rebater os fundamentos delineados na decisão impugnada. Por tal motivo, aplica-se ao caso o entendimento de que o agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente. 3. Embora a recorrente esteja cautelarmente segregada há mais de dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o procedimento diferenciado dos processos do Tribunal do Júri. Ressalta-se que o processo conta com pluralidade de réus, tendo ocorrido a necessidade de expedição de cartas precatórias e análise de pedidos de revogação da custódia cautelar. Aplica-se, ainda, in casu, o enunciado da Súmula n. 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", na medida em que a própria recorrente deu causa a não realização de audiência de instrução, em razão da ausência do patrono constituído para o ato, recusando a assistência de um defensor público. 4. Consigne-se que, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. 5. Desse modo, ainda que a acusada esteja presa desde 18/1/2019, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 151.111/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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