- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO CUJA ANÁLISE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535, quando genérica, sem a indicação dos pontos que se consideram omissos, contraditórios ou obscuros, (Súmula n. 284 do STF). 2. Não se admite recurso especial, quando os artigos de lei tidos por violados não foram prequestionados, conforme entendimento da Súmula n. 211 do STJ. 3. No caso, a conclusão do acórdão a quo de regularidade do procedimento administrativo que examinou as subvenções transferidas para as recorrentes é resultado de análise do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo passível, portanto, de revisão em sede de recurso especial, à luz do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação aos arts. 204, 205, 206 e 288 do Regimento Interno do TCU e Instrução Normativa nº 47 do TCU, não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa, uma vez que tais dispositivos não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de interposição do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 29.405/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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