- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu restar incontroverso o fato de que a ora recorrida fazia o transporte irregular intermunicipal de passageiros, agindo, portanto, o DETRO dentro dos limites legais para aplicar a sanção (fls. 563-570). Revisar tal decisão importa reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ na via do especial, com incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 275.463/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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