- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INVIÁVEL REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. 1. A controvérsia reside na possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais em favor da União, ora recorrente, diante da redução significativa do valor que lhe havia sido imputado e da suposta insignificância do valor arbitrado a título de honorários no acórdão recorrido. O ente público requer, assim, a aplicação do art. 20 do CPC/1973 ou do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil atual, ainda que a sentença tenha sido prolatada durante a vigência do CPC de 1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência favorável a que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme a legislação vigente à época da prolação da sentença. No caso em tela, a sentença data de 30 de setembro de 2009, portanto impossível a aplicação das regras contidas no CPC de 2015. 3. Verifica-se que o órgão julgador não detalhou os elementos que o levaram a arbitrar os honorários, isto é, não trouxe informações sobre as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Desse modo, inviável a revisão dos critérios adotados pela instância de origem no que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.654/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.