- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO. MATÉRIA LOCAL. EXAME. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CRFB/88. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CF. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a legitimidade passiva ad causam do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul a partir das disposições contidas na Constituição Estadual, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 2. Envolvendo a controvérsia a contestação de lei local em face de lei federal, a competência para examiná-la é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição da República. 3. "É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF)" (AgRg no AREsp 15.180/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 10/5/13). 4. O Superior Tribunal de Justiça "já se pronunciou acerca da controvérsia e, com entendimento alinhado com a Suprema Corte, entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei n. 8.213/91" (AgRg no AREsp 48.547/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/2/13). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 40.576/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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