- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO DISTRITAL QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. 1. Ainda que se trate de servidor público distrital, ex-celetista, que não se submete à Lei n. 8.112/90, a jurisprudência desta Corte entende pela existência de direito adquirido à contagem de tempo de serviço exercido em atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. 2. A controvérsia acerca da eficácia e aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91, antes do advento da Lei Complementar prevista no art. 40, inciso III, § 4º, da Constituição Federal, bem como o suprimento da omissão legislativa por meio de Mandado de Injunção, possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que não se discute a melhor interpretação a ser emprestada aos dispositivos federais invocados no recurso especial, mas a utilização das referidas leis, de forma supletiva, a fim de sanar a omissão legislativa. 3. Esta Corte já se pronunciou acerca da controvérsia e, com entendimento alinhado com a Suprema Corte, entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei n. 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.363.285/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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