JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do CPC se o Tribunal de origem enfrentou todas as questões deduzidas, como se depreende da leitura do acórdão recorrido. 2. A solução da lide foi feita com fundamentação exclusivamente constitucional (§ 4º do art. 40 da CF), valendo-se o Tribunal local de manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que acarreta a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. 3. Além disso, em consonância com o entendimento preconizado pela Corte Suprema, o STJ já se pronunciou acerca da controvérsia, defendendo que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da CF/88, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei n. 8.213/91. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.340.334/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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