- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao conceder parcialmente o mandado de injunção, reconheceu a inexistência de norma regulamentadora necessária ao exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal. 2. A questão envolvendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso do Sul para responder pela omissão alegada pelo autor encontra-se vinculada a matéria de ordem constitucional, uma vez que as competências legislativas dos Estados-Membros estão elencadas nos arts. 25 e seguintes da Constituição da República. Não há como examinar a tese de ilegitimidade sem, antes, adentrar no exame das competências constitucionais reservadas à União e aos Estados-Membros. 3. Qualquer juízo de valor acerca da possibilidade de se aplicar a Lei 8.213/98 ao caso concreto, de forma analógica, a fim de colmatar a omissão legislativa reconhecida pelo Tribunal de origem, ultrapassa o simples exame de seus dispositivos, uma vez que seria necessário adentrar no próprio mérito da controvérsia - natureza e extensão da omissão arguida no mandado de injunção -, como forma de se aferir a razoabilidade da decisão tomada na Instância a quo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.225.685/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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