- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/4/11). 2. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão, à luz do contexto fático-probatório dos autos, de que os valores executados referem-se a parcelas decorrentes da resistência injustificada do réu em cumprir a sentença transitada em julgado, ou, em outros termos, de débitos que surgiram em momento posterior ao trânsito em julgado do mencionado julgado, bem como que a demora no ajuizamento da execução decorre exclusivamente de inércia imputada ao DNOCS no cumprimento de ordens judiciais, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 233.474/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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