- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 08/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO EXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FOI INATACADO PELO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. Hipótese em que o primeiro fundamento do acórdão recorrido - que a decretação da prescrição da pretensão executória seria prematura quando ainda sequer ajuizada a respectiva ação de execução - não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. Em caráter de obiter dictum, infere-se dos autos que mesmo se possível fosse adentrar no exame da tese deduzida nas razões do recurso especial, quanto a possível ocorrência da prescrição, o deslinde da controvérsia esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, amparou sua decisão em duas premissas fáticas: (i) que os documentos faltantes, que estavam de posse do devedor, seriam essenciais para a confecção dos cálculos; (ii) que os credores impulsionaram o feito, na medida em que atenderam a todas as determinações do Juízo de Primeiro Grau, de sorte que seria exclusiva deste a responsabilidade pelo decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Precedente: AgRg no AREsp 59.113/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1º/8/12. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 58.899/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.)
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