- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 18/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1/2/010 - submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). 2. "A liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a Execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido" (AgRg no AREsp 31.891/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 8/11/11). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que o atraso no ajuizamento da ação de execução deveu-se à desídia da parte agravante em fornecer as informações requeridas pelo Juízo da Execução. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 21.312/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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