- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CULPA PELA DEMORA APENAS DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido afastou a prescrição, embasado em fundamento de que não foi rebatida, nas razões do recurso especial, a ausência de inércia da parte exequente, que encontrou inúmeras dificuldades para obter da executada os documentos necessários à elaboração da conta de liquidação. 2. A falta de combate aos fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 3. O título executivo, embora certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado líquido. Precedentes. 4. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar; entre eles, está a inércia do titular da ação, que, no caso, foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo. 5. Rever o entendimento do acórdão firmado na premissa de que a demora se deu por motivos imputáveis apenas ao Estado executado exige exame dos fatos e das provas carreadas nos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 279.462/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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