- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 383/STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. No processo de execução, uma vez interrompida a prescrição, ela volta a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal). 2. No entanto, o julgado em referência não fornece elementos suficientes à identificação de qualquer ato interruptivo da prescrição, nos termos da mencionada Súmula 383/STF. 3. Inexistindo esses dados no aresto impugnado, apresenta-se inviável o conhecimento do recurso especial, porque, para tanto, seria necessário examinar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "O provimento do agravo de instrumento não vincula o relator à admissibilidade do recurso especial, porque, antes do exame do mérito, faz-se necessária a verificação dos pressupostos processuais relativos aos recursos, mesmo que já tenha sido admitido pelo próprio relator por meio de agravo de instrumento, para melhor exame" (EDcl no REsp 1.319.473/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 932.689/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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