- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CINCO ANOS. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. No processo de execução, uma vez interrompida a prescrição, esta volta a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383/STF). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não forneceu os dados para a correta verificação do transcurso do prazo prescricional. Faltou, por exemplo, explicitar se houve algum ato interruptivo da prescrição no processo de execução e em que momento este ato ocorreu. 3. Tais informações são fundamentais para observar se a prescrição, uma vez interrompida, voltou a correr por dois anos e meio, respeitados os cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4. Não havendo esses dados no acórdão recorrido, impossível o conhecimento da pretensão da recorrente, uma vez que para isso seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que a agravante não alegou a violação do art. 535 do CPC, medida esta que ensejaria o retorno dos autos para que o Tribunal de origem fornecesse todas as informações necessárias ao julgamento do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.314.309/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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