JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo coletivo, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, e este prazo pode ser ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, nos termos da Súmula 383/STF . 2. O exame do excesso de execução diante da inobservância da necessidade compensação do reajuste de 28,86%, na forma da Portaria MARE 2.179/1998, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Não é cabível, em agravo regimental, a análise de questões não suscitadas anteriormente nas razões do recurso especial, sob pena de caracterização de inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.342.276/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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