JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
04/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C DO CPC. 1. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.227.133/RS, a Primeira Seção firmou entendimento de que não incide imposto de renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 2. Não há ofensa à Súmula Vinculante 10/STF quando o julgador interpretou o comando legal aplicável à espécie, não restando declarada a inconstitucionalidade do artigo de lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.737/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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