- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 330, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E RÉPLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO DEBATIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e a possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A mera repetição dos argumentos declinados na inicial ou peça contestatória não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso de apelação, desde que haja a contraposição ao julgado e o nítido pedido de reforma. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede, neste ponto, o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 320.660/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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