JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
05/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. No caso, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário, impõe-se o não conhecimento da impetração. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o acórdão combatido descreve o modus operandi para acentuar a periculosidade dos agentes, que conduziria à necessidade da manutenção da custódia cautelar. Especialmente na espécie, em que o Desembargador Relator utiliza-se de expressões como "em tese", "teriam", "conforme descrito na denúncia", preservando o caso para o julgamento em plenário pelo Júri. 4. As inovações trazidas pela Lei n. 11.689/08, restringiram a leitura de peças em plenário. No parágrafo único do art. 472 da referida Lei, há clara indicação de que os jurados receberão cópias tão somente da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Tema não incidente no autos, pois se trata de acórdão prolatado em impetração originária e cujo objeto restringe-se à análise da custódia cautelar, circunstância que evidencia a ausência do perigo de indevida influência sobre o Júri. 5. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 6. Na hipótese vertente, muito embora a ação penal em destaque envolva dois réus, a instrução criminal vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a natureza do feito. Se algum prolongamento houve, deveu-se à necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da defesa e, inclusive, para a citação dos acusados, além de impetração de recursos, circunstâncias que acarretam maior delonga processual. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.104/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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